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Áreas de atuação

A Robson Viana Marques Sociedade de Advogados é um escritório especializado em direito previdenciário desde 1.996.

 

Nossos clientes são atendidos por advogados especializados, de modo exclusivo e diferenciado.

 

Na área judicial, atuamos na defesa dos nossos clientes nos casos de benefícios negados ou cessados pelo INSS, com amplas possibilidades de reverter essa decisão por meio de provas documental e testemunhal.

 

Além disso, atuamos administrativamente perante o INSS no requerimento de aposentadoria, auxílio doença, pensão por morte, benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência. E, na consultoria preventiva, realizamos: orientação para se aposentar, contagem do tempo de contribuição, análise de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários.

 

Leia abaixo o detalhamento de todas as ações possíveis na área previdenciária para auxiliar nossos clientes.

 

■Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença

 

Para segurados que comprovem incapacidade permanente, ou mesmo, temporária para o trabalho. O diferencial é que na Justiça, o segurado passará por um médico perito imparcial e especialista na doença. Além disso, é possível pedir um adicional de 25% na aposentadoria por invalidez para quem necessita da assistência permanente de outra pessoa.

 

■Aposentadoria por Idade

 

Para segurados que tenham mais de 60 anos de idade (mulher) ou mais de 65 anos (homem) e, em ambos os casos, tenham o mínimo de 180 contribuições pagas ao INSS (15 anos).

 

■Pensão por Morte

 

Para dependentes do segurado que comprovem casamento, união estável ou mesmo relação homoafetiva ou que comprovem dependência econômica  - no caso de para pais do falecido(a). Importante informar que judicialmente são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.

 

■Aposentadoria Especial

 

Para segurados que comprovem o trabalho com agentes nocivos à sua saúde, como insalubridade, periculosidade e penosidade, pela categoria profissional e/ou através de formulários e laudos técnicos apropriados e previamente analisados.

 

■Aposentadoria com Averbação de Serviço Rural

 

Para segurados que comprovem atividade rural anterior a julho/1991, quando não havia necessidade de recolhimento de contribuições. Judicialmente, necessita de prova documental e testemunhal.

 

■Benefício Assistencial

 

Para idosos (homem ou mulher com 65 anos ou mais) ou para portadores de deficiência que comprovem insuficiência financeira. Neste benefício, o requisito da renda de ¼ de salário mínimo por pessoa é analisado caso a caso, de acordo com a renda familiar líquida, levando em consideração inclusive todos os gastos e cuidados com idoso/deficiente.

 

■Auxílio Doença Acidentário

 

Para os segurados que sofrem limitações físicas ou psíquicas para o trabalho, tendo o trabalho ou as condições do trabalho contribuído de forma direta ou indireta para a eclosão da doença. Este benefício, se deferido judicialmente, confere ao segurado o recebimento mensal na proporção de 50% (metade) do salário de benefício (valor da aposentadoria).

 

■Auxílio Acidente

 

Para os segurados que sofreram acidente do trabalho ou no trajeto para o trabalho, e que sofrem limitações físicas ou psíquicas para o trabalho. Este benefício, se deferido judicialmente, confere ao segurado o recebimento mensal na proporção de 50% (metade) do salário de benefício (valor da aposentadoria).

 

■Auxílio Acidente Previdenciário

 

Para os segurados que sofreram acidente fora do trabalho, e de qualquer natureza, e que sofrem limitações físicas ou psíquicas para o trabalho. Este benefício, se deferido judicialmente, confere ao segurado o recebimento mensal na proporção de 50% (metade) do salário de benefício (valor da aposentadoria).

 

 

■Prazos

 

Na ações acidentárias contra o INSS não há nenhum prazo prescricional.

 

■Indenização - Ato Ilícito

 

Os trabalhadores também podem pleitear danos materiais, morais e pensão vitalícia contra a empresa, se houver culpa por parte do empregador no acidente de trabalho. Nesta ação contra ex- empregadores o prazo prescricional é de 3 (três) anos.

 

 

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